Leonardo Saraiva Págio, Advogado

Leonardo Saraiva Págio

Itaboraí (RJ)

Sobre mim

Advogado e Professor tutor com atuação consultiva empresarial
Professor Universidade do Grande Rio no curso de graduação em ADM e Direito, Tutor EAD UAB UFF RJ, curso de pós graduação em Gestão Pública Municipal e Administração Pública em pólos regionais do Cederj. Escritor na área de empreendedorismo e relações sociais. Criador dos personagens do Coração e de publicações infanto-juvenil. Presta Assessoria empresarial, jurídica e contábil junto ao Grupo Formando Valores e Satec. Experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Público - Tributário, e, na área de Educação, desenvolvendo treinamentos e suporte pedagógico empresarial, como também, publicações infanto-juvenil e universitárias, atuando principalmente nos seguintes temas: Cidadania, empreendedorismo, justiça social, meio ambiente, políticas educacionais, projetos sociais, sujeitos soc

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Rodrigo Martins Barbosa
Comentário · há 10 anos
Com todo respeito, preciso discordar: o juiz está sim obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelas partes.
A obrigação é decorrência, muito antes do Código de Processo Civil, da obrigação de fundamentar as decisões, reconhecida no artigo 93, IX e na sagrada regra do contraditório, reconhecida no artigo 5º, LV, ambos da Constituição da República.
E os dispositivos constitucionais são apenas a expressão da norma jurídica existente: o ônus de o juiz fundamentar detalhadamente a decisão é contrapartida do ônus da parte de fundamentar detalhadamente a pretensão.
Mais do que isso, o dever de fundamentar é apenas a aplicação prática do dever de prestar contas ao jurisdicionado. Quando analisa todas as teses das partes o juiz está respondendo um enorme: POR QUÊ? O jurisdicionado tem o direito de saber e o juiz o dever de demonstrar, como foi formado o convencimento motivado. Porque esta ou aquela tese foi acolhida e porque esta ou aquela tese foi rejeitada.
Já o contraditório engloba não apenas o direito de falar no processo, mas essencialmente o direito de ser ouvido. Ao direito da parte falar corresponde o dever do juiz de ouvir e considerar o que a parte está falando.
E o juiz, é bom lembrar, é um servidor da sociedade que, pela natureza do ofício que exerce, precisa justificar em cada decisão a confiança que se lhe deposita por força de lei, provando que respeitou o contraditório. E ele só prova se registrar na decisão a reflexão que fez sobre cada argumento trazido pela parte. Só assim a parte saberá que foi ouvida.
É penoso, eu sei. Mas ser juiz não é para qualquer um.
Para não me alongar muito mais, lembro que o STF, no julgamento do MS 24268, em belo voto do ministro Gilmar Mendes, acolhe integralmente o entendimento de que o juiz deve analisar todas as teses alegadas pelas partes, fundamentando o dever, entre outras coisas, nos direitos da parte à informação, à manifestação e a ver seus argumentos considerados.
Tive a oportunidade de me debruçar sobre o tema ao escrever o livreto O JUIZ TEM QUE TE OUVIR.
Com a publicação do novo Código de Processo Civil, imaginei que o artigo 489 acabaria com a lenda de que o juiz não está obrigado a analisar todas as teses das partes. O recente julgado do STJ que a autora gentilmente nos informou mostra que não. A lenda continua.
Mas não pode ter nossa aceitação.
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